Pode-se compreender o Estado moderno através dos elementos[1] da filosofia do direito de G. W. Hegel. Tais elementos são extensamente descritos em Princípios da Filosofia do Direito, cuja obra não trata apenas da jurisprudência do direito do cidadão, mas também da sua teoria política e da sua filosofia moral (INWOOD, 1997). Por sua vez, eles constituem o fundamento jurídico do Estado: a posse da propriedade privada e o exercício da liberdade. Pretende-se compreender o Estado moderno caracterizando distintamente as noções hegelianas pessoa, sujeito e cidadão e reconciliá-los teoricamente na conceituação de Estado como forma de realização histórica da liberdade e de totalidade orgânica de um povo (BRANDÃO, 1999). Para finalizar, ampliando desta maneira a sua compreensão, apresentar-se-á concisamente sua crítica através de suas contradições políticas.
1. CADA PARTE DE UM TODO, ANTES DO TODO
A definição mais completa de pessoa dada por Hegel é que uma pessoa é um eu mesmo com uma individualidade imediata, significando um ser vivente num corpo orgânico e com uma existência extrínseca, indivisa, universal em seu conteúdo e possibilidade real de qualquer posterior determinação, possuindo a própria vida e o corpo como coisas estranhas e dependentes da minha vontade (§ 47). Além disso, afirma que a pessoa é a vontade infinita em si e para si, como coisa distinta dela, no domínio de sua liberdade e, portanto, possuidora de propriedade privada (idem, 1997). Somente com a noção de pessoa, e derivado dela as noções de posse e de vontade[2], é que o direito se torna imperativo nas relações sociais. Dessa maneira, o direito começa a ser uma existência imediata a liberdade de um modo também imediato nas formas seguintes.
1. CADA PARTE DE UM TODO, ANTES DO TODO
A definição mais completa de pessoa dada por Hegel é que uma pessoa é um eu mesmo com uma individualidade imediata, significando um ser vivente num corpo orgânico e com uma existência extrínseca, indivisa, universal em seu conteúdo e possibilidade real de qualquer posterior determinação, possuindo a própria vida e o corpo como coisas estranhas e dependentes da minha vontade (§ 47). Além disso, afirma que a pessoa é a vontade infinita em si e para si, como coisa distinta dela, no domínio de sua liberdade e, portanto, possuidora de propriedade privada (idem, 1997). Somente com a noção de pessoa, e derivado dela as noções de posse e de vontade[2], é que o direito se torna imperativo nas relações sociais. Dessa maneira, o direito começa a ser uma existência imediata a liberdade de um modo também imediato nas formas seguintes.
a) A posse, que é propriedade; aqui, a liberdade é essencialmente liberdade da vontade abstrata ou, em outros termos, de uma pessoa particular que só se relaciona consigo mesmo;
b) A pessoa que se diferencia de si se relaciona com outra pessoa e ambas só como proprietárias existem uma para outra; a identidade delas, que existe em si (virtual), adquire existência pelo trânsito da propriedade de uma para outra, com mútuo consentimento e permanência do comum direito. Assim se obtém o contrato.
c) A vontade como diferenciada na relação consigo mesma, a) não porque se relacione com outra pessoa, mas b) porque é em si mesma vontade particular que se opõe ao seu ser em si e para si, constitui a injustiça e o crime. (§ 40)
Apesar de a noção de sujeito[3] não exprimir um momento completo do desenvolvimento do espírito (LEGROS, 2003), ela representa um momento que a vontade deixa de ser infinita em si para o ser para si. Hegel explica que a vontade realiza um movimento de regresso si, como se sua identidade criasse uma existência para si em face da existência em si e das demais condições que neste nível se desenvolvem especificamente. Mas como a vontade subjetiva se torna em liberdade do indivíduo? A subjetividade dar o sentido de sujeito enquanto tal para que a vontade do indivíduo, que determina a si mesma, seja algo existente e real em ato. Pode-se depreender que o princípio da subjetividade seja entendido como arbitrário e ilimitado no que diz respeito à ação individual. Hegel argumenta que o conceito de sujeito existe devido a autodeterminação ser um momento que deverá ter:
a) Um conteúdo que a si mesma se dá, na medida em que por si mesma se afirma em sai, em que é em sai mesma particularização de si. Nisto reside a primeira negação que tem o seu limite formal no fato de ser um dado subjetivo. Tal limite sente-o a vontade como reflexão indefinida em si e é esta que vem a ser:
b) A volição de suprimir tal limite, atividade que traduz o conteúdo do subjetivo no objetivo, numa existência imediata;
c) A pura e simples identidade da vontade consigo mesma através desta oposição é o conteúdo que continua a ser o mesmo, indiferente a essa distinção de forma, o fim. (§ 108)
A partir disso, o cidadão surge da existência simultânea do reconhecimento universal de direitos e deveres. Isto é, nesta identidade da vontade universal e da particular, na qual coincidem o dever e o direito e, no plano moral objetivo, tem o homem deveres na medida em que tem direitos e direitos na medida em que tem deveres (§ 155). O cidadão é uma pessoa que tem como fim o seu próprio interesse, o qual só é obtido através do universal, o direito burguês, que aparece como meio para alcançar o seu fim, na medida em que os indivíduos determinam o seu saber, a sua vontade e as suas ações de acordo com esse mesmo direito. O cidadão age em conformidade com o direito ao passo que não se despreocupa com aquilo que Hegel denomina de Bem-estar, que é simultaneamente individual e uma determinação universal. Nisso está a importância das leis e instituições no que concerne em dizer que elas não são algo estranho ao sujeito, pois dele recebem a sua essência (§ 147). O direito a liberdade e a propriedade privada satisfazem os indivíduos enquanto membros de uma realidade moral objetiva, de incomensurável certeza para eles que constitui em uma universalidade. No Dicionário de ética e filosofia moral Robert Legros demonstra como o cidadão surge do exercício da liberdade.
A realidade dessa conquista da liberdade e da compreensão de si como liberdade, ou seja, a realidade do espírito, não se revela jamais senão por meio de um movimento, o movimento por meio do qual os indivíduos são arrancados de suas particularidades imediatas e elevados ao universal. O espírito é o sujeito desse movimento, e não os indivíduos, que, no entanto são seus agentes ou autores. (pág. 721)
2. FORMAÇÃO DO ESTADO MODERNO
Não há dúvidas de que para Hegel o Estado moderno surge como universalidade que assegura a busca generalizada do interesse individual e a liberdade de posse e disposição da propriedade privada dentro de uma realidade moral objetiva. Isto significa que essa universalidade se manifesta de três maneiras:
Não há dúvidas de que para Hegel o Estado moderno surge como universalidade que assegura a busca generalizada do interesse individual e a liberdade de posse e disposição da propriedade privada dentro de uma realidade moral objetiva. Isto significa que essa universalidade se manifesta de três maneiras:
a) Através da mediação da carência e a satisfação dos indivíduos pelo seu trabalho e pelo trabalho e satisfação de todos os outros: é o sistema de carência.
b) A realidade do elemento universal de liberdade implícito neste sistema é a defesa da propriedade pela justiça;
c) A precaução contra resíduo de contingência destes sistemas e a defesa dos interesses particulares como algo de administração e corporação. (§ 158)
Sendo o Estado a síntese final da criação racional e expressão mais alta do espírito moderno, este se expande nas diferentes modalidades do espírito objetivo, como no direito, na moralidade e na vida política. Primeiramente, firma-se o sentido da subjetividade que ergue o fundamento último e único: a liberdade e consequentemente a propriedade privada. Em seguida, após a Revolução Francesa, se concilia com o princípio da substancialidade do Estado[4]. Isto é, quando essa conciliação se forma, o princípio da subjetividade se devolve sem negar o princípio da substancialidade do Estado, e este sem negar aquele, o espírito atinge a sua realização histórica da liberdade. De acordo com Brandão, Hegel considera o Estado como a realidade em ato de liberdade (1999, p. 109). A liberdade e suas conseqüências, portanto, não são compreendidas como arbitrárias posto que consiste em que a individualidade pessoal e seus interesses particulares encontram seu pleno desenvolvimento e reconhecimento de seus direitos para si. Os interesses particulares se integram ao geral ou são reconhecidos consciente e voluntariamente como substância de seu próprio espírito (§ 260).
3. CONCLUSÃO: UMA CRÍTICA POLÍTICA
Sem dúvida Karl Marx é o maior crítico da filosofia do direito de Hegel. A sua crítica se concentra em dois pontos relevantes do pensamento político hegeliano: sua dialética que reconhece a manutenção do status quo como compatível com a dinamicidade e o endosso do Estado moderno cuja racionalidade pretende excluir transformações políticas. Nos Manuscritos econômico-filosóficos Marx afirma,alidade, :ensamento polntos que a realidade histórica Estado, idealizado por Hegel, assentada sobre a razão, a universalidade e a liberdade não pode se concretizar devido tal Estado está subordinado ao interesses particulares. De certa maneira, Hegel reconhece isso em Princípios da Filosofia do Direito ao argumentar sobre a impossibilidade substancial de satisfação do cidadão. Além disso, aponta para a natureza burguesa e classista do Estado que se manifesta concretamente sob duas formas. Primeiramente, a propriedade privada que se apresenta como uma esfera inuma que corrompe a sociedade e o próprio Estado. E finalmente, constata que as relações materiais de produção social e o Estado burguês é uma realidade ideologizada.
4. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
BRANDÃO, Gildo Marçal. Hegel: o Estado como realização histórica da liberdade. In: WEFFORT, Francisco Correa. Os clássicos da política. 9. ed. São Paulo: Ática, 1999. 2v.
HEGEL, G. W. Princípios da filosofia do direito. Tradução de Orlando Vitorino. São Paulo: Martins Fontes, 1997. 329p. (Clássicos)
INWOOD, Michael. Dicionário Hegel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997. 362p.
LEGROS, Robert. Hegel. In: CANTO-SPERBER, Monique. Dicionário de ética e filosofia moral. São Leopoldo (RS): UNISINOS, 2003. 2 v.
LEGROS, Robert. Hegel. In: CANTO-SPERBER, Monique. Dicionário de ética e filosofia moral. São Leopoldo (RS): UNISINOS, 2003. 2 v.
MARX, Karl. Manuscritos econômico-filosóficos. São Paulo: Boitempo, 2008. 175p.
Notas
[1] A palavra elemento tem o significado de composição de alguma coisa, em nosso texto o Estado moderno. (Cf. Dicionário da Língua Portuguesa Aurélio)
[2] A vontade se constitui um momento da consciência de querer no seu todo. E se apresenta na forma de desejo, carência, instinto, volição arbitrária. (§ 37)
[3] Também Legros define conseguintemente sujeito como a idéia do indivíduo como consciência mora, como sujeito autônomo, como querer individual, como iniciativa singular. ética e moral. Dicionário de ética e filosofia moral, pág. 724
[4] O princípio da substancialidade do Estado afirma que os indivíduos e todos os momentos do espírito objetivo (o direito, a moralidade, a família, a sociedade civil) são partes dela mesma.
[1] A palavra elemento tem o significado de composição de alguma coisa, em nosso texto o Estado moderno. (Cf. Dicionário da Língua Portuguesa Aurélio)
[2] A vontade se constitui um momento da consciência de querer no seu todo. E se apresenta na forma de desejo, carência, instinto, volição arbitrária. (§ 37)
[3] Também Legros define conseguintemente sujeito como a idéia do indivíduo como consciência mora, como sujeito autônomo, como querer individual, como iniciativa singular. ética e moral. Dicionário de ética e filosofia moral, pág. 724
[4] O princípio da substancialidade do Estado afirma que os indivíduos e todos os momentos do espírito objetivo (o direito, a moralidade, a família, a sociedade civil) são partes dela mesma.

Caso queira utilizar este artigo para fins acadêmicos favor citar a fonte e o seu autor.
ResponderExcluir